Tribunais Comuns terão juízes itinerantes

O Executivo deverá implementar a figura de juiz itinerante, no âmbito da Proposta de Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, em discussão na Assembleia Nacional.

O diploma visa adequar e conformar a actual estrutura dos Tribunais da Jurisdição Comum, no âmbito da entrada em vigor da Constituição, em que se instituiu um novo sistema de organização e funcionamento destes, encabeçada pelo Tribunal Supremo e integrada pelos Tribunais da Relação e outros.

O juiz desembargador Flávio Pimenta, da Comissão Técnica da Reforma do Direito e da Justiça, informou, perante as comissões de especialidade na Assembleia Nacional, que o juiz itinerante vai surgir apenas em situações excepcionais.

Aclarou que o juiz itinerante não é propriamente uma nova categoria de juiz, mas sim a designação que conforma a um colectivo de juízes que forem chamados para intervir de forma excepcional e temporariamente numa situação de dependência excessiva.

Fez saber que no âmbito do regime da contingentação (número limite de processos que cada juiz pode receber), os juízes terão um número referencial de processos na altura da sua distribuição.

Segundo o juiz desembargador Flávio Pimenta, a norma assegura, entretanto, a rejeição de processos, mesmo que exista essa referência ao número limite.

“Quando todos os Juízes de uma comarca de um tribunal excederem esse limite, os processos continuarão a ser distribuídos de modo equitativo e, em face disso, é que aparece a figura do juiz itinerante”, assinalou.

Indicou que a solução encontrada, tendo em conta a experiência internacional, é a de constituir um grupo de juízes que vão fazer uma intervenção na situação objectiva, ou seja, um determinado tribunal ou juiz ter uma pendência excessiva que excedam o dobro do número de processos previsto na contingentação.

Segundo a fonte, só nestes casos é que o Conselheiro Superior da Magistratura poderá determinar então a constituição de juízes que estejam mais próximos do tribunal a intervencionar e no quadro do princípio da rotatividade.

Ao longo do debate, o deputado Virgílio Tiova, do MPLA, mostrou-se céptico em como um juiz itinerante irá acudir processos que já estavam com um outro colega por muitos anos em apenas quatro meses, tempo limite de intervenção.

“Um processo normal ordinário leva o tempo que sabemos, não sei se vamos ter capacidade de rotação de juízes que cubram todas as situações ( …)”, vincou.

Já o deputado João Pinto, do MPLA, entende que a figura do juiz itinerante não pode colocar em causa o princípio da inamovibilidade do juiz natural.

Por outro lado, o presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos da Assembleia Nacional, Reis Júnior, disse ser imperioso resolver o problema da acumulação de processos que torna a justiça lenta.

Lembrou que a justiça célere é um princípio constitucional.

Excessos de processos

O jurista Raúl Araújo, membro da Comissão da Reforma do Direito e da Justiça, afirmou hoje que as salas do Cível Administrativo e Criminal do Tribunal de Luanda registam um excessivo número de processos, o que condiciona a celeridade da justiça.

Raúl Araújo exemplificou que, actualmente, o número médio de processos que existem para cada juiz do Cível e Administrativo ronda os três a quatro mil.

Em contra ponto, disse que as salas do Marítimo e do Contencioso Fiscal e Aduaneiro têm poucos processos porque o volume processual destas salas é muito pequeno.

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