Seguro automóvel acautela acidentes

Fotografia: João Gomes

Fotografia: João Gomes

Os agentes reguladores de trânsito começaram, no dia 1 de Julho, a exigir aos automobilistas a apresentação do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, quatro anos depois de ter entrado em vigor, a 11 de Fevereiro de 2010.

Dados da Direcção Nacional de Viação e Trânsito (DNVT) referem que, só no primeiro trimestre deste ano, foram registados mais de quatro mil acidentes de viação que resultaram em cerca de mil mortos, mais de quatro mil feridos e vários danos materiais. Infelizmente, a simplicidade e frieza destes números escondem o drama de pessoas vítimas de acidentes de viação provocados por outros automobilistas, que na hora de assumirem as suas responsabilidades simplesmente se põem em fuga, acabando os lesados por suportar todos os encargos pelos danos sofridos.

Para precaver este tipo de situações, o Executivo decidiu aprovar, à semelhança do que se passa em quase todo o mundo, o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, um instrumento legal de cariz eminentemente social, destinado a garantir que a pessoa prejudicada num acidente seja indemnizada pelos danos sofridos.

De acordo com o diploma, estão obrigados a fazer o Seguro Obrigatório todos os proprietários de veículos, motociclos, oficinas, entidades que têm como actividade a compra e venda de veículos, tractores e máquinas, organizadores de provas desportivas e pessoas que usam diariamente veículos de outrem.

De acordo com a lei, o automobilista, ao aderir este tipo de seguro, estabelece um contrato com a seguradora, que consiste no pagamento de um valor correspondente à cilindrada da sua viatura, com a seguradora, em contrapartida, a assumir a responsabilidade de indemnizar a vítima até um determinado limite, caso ocorra um acidente.

Com o seguro de responsabilidade civil automóvel, a pessoa que provocar danos a terceiros tem de os indemnizar pelos danos causados através do seguro, que passa a assumir todos os encargos. Quanto ao lesado, tem garantias de pela mesma via ver ressarcidos todos os danos, sejam corporais ou materiais, provocados pelo autor do acidente.

Para aderir ao seguro, basta o interessado dirigir-se a uma das seguradoras e apresentar a documentação do veículo e do proprietário, assim como o próprio veículo, para que a seguradora possa avaliar o estado técnico do mesmo. Depois da avaliação, a seguradora pode aceitar, ou não, fazer o seguro, dependendo do estado técnico do mesmo.

Nesta altura, as seguradoras não estão a fazer esta avaliação, pelo que basta ao automobilista apresentar a documentação do carro. Em caso de um acidente com danos materiais, a pessoa responsável pelo sinistro deve, no prazo de oito dias, informar a seguradora. A pessoa lesada também o pode fazer, bastando para o efeito retirar do dístico, colocado no vidro da frente da viatura, o nome da seguradora, número da apólice, chapa de matrícula e a validade do seguro. Em caso de danos corporais, o procedimento é idêntico.

De acordo com a lei, as seguradoras têm de ter convénios com clínicas privadas e, caso o seguro seja válido, o lesado tem de ser imediatamente submetido a tratamento médico, correndo todas as despesas médicas e hospitalares a expensas da seguradora, dentro do limite do capital seguro. O capital seguro é o limite de despesas que a seguradora se compromete a pagar ao lesado. O Seguro Obrigatório não é transmissível.

O proprietário de uma viatura assegurada que pretende vender o seu veículo deve comunicá-lo à seguradora no prazo de 24 horas, e proceder à entrega dos comprovativos do seguro para, por sua vez, a seguradora devolver o valor do prémio, que vai desde a comunicação da venda do carro e o termo da anuidade. Mas este proprietário também pode utilizar o contrato do carro que vendeu para segurar um outro veículo de que seja igualmente proprietário.

 Outra questão que tem levantado muita polémica é sobre se os carros do Estado devem ou não ter Seguro Obrigatório. Em princípio, os veículos do Estado atribuídos às chefias intermédias e a alguns técnicos, para seu uso pessoal e permanente, têm de ser segurados pelo indivíduo que usufrui da viatura.

Estão isentos os veículos de apoio aos serviços administrativos, distribuídos às entidades que exercem cargos políticos, do Executivo, magistrados, ou seja, os chamados veículos protocolares e os de apoio às entidades.

Estão igualmente isentos os veículos pertencentes a organizações internacionais e missões diplomáticas, por serem consideradas entidades idóneas que estão sempre em condições, tanto moral como financeiramente, de assumir as suas responsabilidades, ou seja, permite que elas possam fazer o seu auto seguro, assumindo os danos causados pelos seus agentes ou representantes, nos mesmos termos e condições de uma seguradora.

 Todos os veículos isentos devem circular com um dístico de isenção, onde consta, entre outros elementos, o organismo a que o veículo pertence e os locais onde os interessados podem apresentar as suas reclamações.

 O diploma prevê também a obrigação de o seguro ser extensivo a todos os veículos estrangeiros que entram temporariamente no país, que devem fazê-lo na fronteira. Em breve, os veículos provenientes da Região da SADC podem, quando o país aderir ao protocolo da “Carta Amarela”, ser válidos em Angola e vice-versa.

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