Empresas de seguro deverão definir políticas anti-fraude

Ministra das Finanças, Vera Daves

As seguradoras nacionais deverão implementar políticas internas para prevenir e reportar ilícitos na interacção com os tomadores de seguros, informou, nesta quarta-feira, a ministra das Finanças, Vera Daves.

A governante falava perante as comissões de Economia e Finanças e dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos da Assembleia Nacional, que aprovaram hoje, na especialidade, a Proposta de Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora.

O documento, de iniciativa legislativa do Executivo, vai à votação final global na próxima reunião plenária da Assembleia Nacional, agendada para o final deste mês.

A ministra considera fundamental a existência de uma política anti-fraude nas empresas de seguros, porque há trabalhadores do sector que, às vezes, em conluio com tomadores de seguro praticam ilicitudes com as pessoas com quem interagem.

Segundo a governante, a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG), vai desempenhar um papel fulcral no seio das seguradoras, aplicando multas e sanções que forem necessárias e encaminhar os casos mais graves aos órgãos de justiça.

A titular da pasta das Finanças entende que as empresas de seguro têm, necessariamente, que ter uma política interna para detectar ou reportar fraudes no seu seio e na sua interacção com os tomadores de seguro, pelo facto de as mesmas também serem vítimas de ilicitudes.

Explicou que esse mecanismo não é novo porque já foi implementado em diferentes diplomas, nomeadamente na Lei de Base das Instituições Financeiras e em outros normativos do Banco Nacional de Angola (BNA) no que diz respeito às políticas de prevenção e branqueamento de capitais.

“Entendemos que as empresas de seguro devem ser as primeiras linhas de defesa neste domínio e, em última instância, quem as supervisiona, de resto, já é assim quando falamos de branqueamento de capitais, os bancos são as primeiras linhas de defesa porque definem uma política de boas práticas a nível de compliance (…)”, vincou.

O artigo 130 da Proposta de Lei em apreço estabelece que as empresas de seguro devem definir uma política de prevenção, detecção e reporte de situações de fraude nos seguros.

Indica, igualmente, que o organismo de Supervisão da Actividade Seguradora estabelece, por norma regulamentar, “princípios gerais” a respeitar pelas empresas de seguros no cumprimento do dever previsto no número anterior.

O deputado João Pinto, do MPLA, o mais interventivo ao longo das discussões do tema, na especialidade, sugeriu a retirada do termo “princípios gerais” por um outro, na norma, por entender que tal prerrogativa cabe ao Titular do Poder Executivo, através da Constituição, sugestão aceite pelo proponente.

Inovações na Proposta de Lei

No domínio da supervisão e regulação do sector segurador serão atribuídos extensos poderes ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

O detalhe empregue na determinação dos poderes, apesar da sua extensão, favorece a fiscalização da sua actuação, em particular no que respeita ao cumprimento do princípio da legalidade e, ao mesmo tempo, garante uma maior protecção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários, sendo este o seu objectivo primordial.

A regulação do mercado de seguros operada pela Proposta em apreço, assume como objectivos centrais a protecção dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários, a prevenção e repressão das actuações contrárias à lei ou regulamento.

Segundo o documento, esta opção foi tomada tendo em conta às recomendações da Associação Internacional dos Supervisores de Seguros (IAIS) e do Comité de Seguros, Valores Mobiliários e Instituições Financeiras Não-Bancárias da África-Austral (CISNA).

Por outro lado, no que respeita ao leque das entidades habilitadas a desenvolver a actividade seguradora, foram excluídas as mútuas e as cooperativas.

No que tange ao sistema de governação, foram introduzidas algumas funções-chave ao nível de órgãos de gestão, fiscalização e acompanhamento da actividade, nomeadamente a auditoria interna, compliance e gestão de riscos, responsável pela função actuarial.

Por sua vez, no domínio das garantias financeiras, foram feitas alterações cirúrgicas no sentido da sua optimização e actualização, mantendo-se, entretanto, o sistema estabelecido pelo denominado Solvência I.

Nesta medida, e tendo em vista a sua simplificação e a necessidade de aportar mais realismo à constituição do património das empresas para efeitos do cálculo da margem de solvência, passa-se a considerar como fundos próprios outros elementos tais como os prémios de emissão, as acções preferenciais e os empréstimos subordinados.

Outro aspecto estrutural da proposta tem a ver com a exploração cumulativa dos ramos “Vida” e “Não Vida”.

Tendo em consideração as particularidades inerentes à exploração desses dois ramos, o novo dispositivo legal mantém a possibilidade de exploração cumulativa, mas instituiu regras claras e precisas quanto à gestão dos mesmos, através do reforço do princípio de gestão distinta, funcionando como se estivesse na presença de duas empresas separadas.

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