BNA esclarece que liquidação de cartas de crédito é em moeda nacional

BNA
FOTO: FRANCISCO MIÚDO
19 Abril de 2020 | 12h08 – Actualizado em 20 Abril de 2020 | 12h03
O Banco Nacional de Angola (BNA) esclareceu hoje que a liquidação de uma carta de crédito a favor do exportador obriga ao débito da conta em moeda nacional do importador, a taxa de câmbio de venda da moeda estrangeira no banco comercial na data da liquidação.
O esclarecimento, que consta de uma carta-circular do BNA publicada neste sábado, advém do aviso 5/2018, de 17 de Julho, sobre as regras e os procedimentos aplicáveis às operações cambiais de importação e exportação de mercadoria e do instrutivo 4/2019, 26 de Abril, sobre a concessão de crédito, que refere que “Não é permitida a concessão de crédito com capital indexado a uma moeda estrangeira”.
Deste modo, a instituição financeira bancária é obrigada a vender a moeda estrangeira ao importador na data da liquidação da responsabilidade sobre o estrangeiro.
Esta regra aplica-se independentemente de o banco comercial ter utilizado a sua posição cambial para a liquidação da referida responsabilidade ou ter comprado moeda estrangeira especificamente para o efeito.
No caso de o importador não ter um saldo em conta suficiente para cobrir a liquidação referida no ponto anterior, a instituição financeira deve conceder um crédito em moeda nacional no valor do défice verificado na conta do cliente em moeda nacional, não podendo este valor ser indexado a qualquer moeda estrangeira.
De modo a cumprir com as disposições cambiais vigentes, todas as situações actualmente registadas nos livros das instituições financeiras bancárias que contrariam as novas regras devem ser imediatamente regularizadas, de modo a que o valor do crédito concedido ao importador seja o contravalor em moeda nacional na data da liquidação em moeda estrangeira ao abrigo da carta de crédito deduzido do saldo na sua conta na mesma data, disponível para o referido pagamento.