Deputados discutem Código de Procedimento Administrativo

O novo Código de Procedimento Administrativo, cuja Proposta de Lei está em discussão, na especialidade, na Assembleia Nacional, incorpora pela primeira vez o princípio da constitucionalidade do acto administrativo.

Este elemento foi realçado esta quarta-feira, nas comissões de especialidade, pelo membro da Comissão de Reforma da Justiça, Carlos Feijó, ao esclarecer que o acto administrativo tem de estar em conformidade com a Constituição e com a Lei sob o risco de  ser nulo.

Ao responder as inquietações dos deputados  na discussão na especialidade da Proposta de Lei,  que aprova  o Código do Procedimento Administrativo, salientou que a administração pública, além de se sujeitar à lei, submete-se, igualmente, às convenções internacionais, em respeito ao princípio da juridicidade.

O Código pretende adequar as normas processuais sobre o contencioso administrativo à realidade jurídico-constitucional e efectivar os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos consagrados na Constituição da República de Angola.

Este diploma apresenta, ainda, a possibilidade dos procedimentos administrativos tramitarem em  línguas nacionais e põe cobro ao chamado silêncio administrativo, obrigando as administrações a responderem aos actos num determinado prazo, entre outras novidades.

De igual modo, ele alarga o âmbito do contencioso administrativo significativamente em relação às leis de contencioso actual, passando a abarcar: a tutela de direitos e interesses individuais face a todos os actos lesivos da Administração Pública, sejam eles administrativos ou materiais, definitivos, executórios ou não, desde que praticados com base em normas de direito administrativo; a impugnação de regulamentos.

No âmbito do respeito pelo princípio constitucional da separação e interdependência de poderes, consagra-se, também, com clareza, que o controlo judicial da Administração é um controlo de legalidade e não de oportunidade ou mérito da acção.

O Código estabelece um princípio geral e contém um número significativo de disposições para diversas situações específicas do contencioso administrativo merecedor de tratamento próprio ou, ao menos, de clarificação quanto à aplicação do princípio geral.

O princípio geral passou a ser o mesmo do processo civil: tem legitimidade activa, o sujeito activo da relação controvertida tal como ele a descreve na sua petição.

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