Deputados discutem Código de Procedimento Administrativo
O novo Código de Procedimento Administrativo, cuja Proposta de Lei está em discussão, na especialidade, na Assembleia Nacional, incorpora pela primeira vez o princípio da constitucionalidade do acto administrativo.
Este elemento foi realçado esta quarta-feira, nas comissões de especialidade, pelo membro da Comissão de Reforma da Justiça, Carlos Feijó, ao esclarecer que o acto administrativo tem de estar em conformidade com a Constituição e com a Lei sob o risco de ser nulo.
Ao responder as inquietações dos deputados na discussão na especialidade da Proposta de Lei, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, salientou que a administração pública, além de se sujeitar à lei, submete-se, igualmente, às convenções internacionais, em respeito ao princípio da juridicidade.
O Código pretende adequar as normas processuais sobre o contencioso administrativo à realidade jurídico-constitucional e efectivar os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos consagrados na Constituição da República de Angola.
Este diploma apresenta, ainda, a possibilidade dos procedimentos administrativos tramitarem em línguas nacionais e põe cobro ao chamado silêncio administrativo, obrigando as administrações a responderem aos actos num determinado prazo, entre outras novidades.
De igual modo, ele alarga o âmbito do contencioso administrativo significativamente em relação às leis de contencioso actual, passando a abarcar: a tutela de direitos e interesses individuais face a todos os actos lesivos da Administração Pública, sejam eles administrativos ou materiais, definitivos, executórios ou não, desde que praticados com base em normas de direito administrativo; a impugnação de regulamentos.
No âmbito do respeito pelo princípio constitucional da separação e interdependência de poderes, consagra-se, também, com clareza, que o controlo judicial da Administração é um controlo de legalidade e não de oportunidade ou mérito da acção.
O Código estabelece um princípio geral e contém um número significativo de disposições para diversas situações específicas do contencioso administrativo merecedor de tratamento próprio ou, ao menos, de clarificação quanto à aplicação do princípio geral.
O princípio geral passou a ser o mesmo do processo civil: tem legitimidade activa, o sujeito activo da relação controvertida tal como ele a descreve na sua petição.