MINISTRO DESTACA VANTAGENS DE CADASTRO PREDIAL PARA O PAÍS

Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território, Manuel Tavares de Almeida Foto: Francisco Miúdo

Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território, Manuel Tavares de Almeida
Foto: Francisco Miúdo

O ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território, Manuel Tavares de Almeida, destacou hoje, segunda-feira, as vantagens para o país do Cadastro Predial, no sentido de uma correcta identificação dos imóveis e na resolução de conflitos em relação à titularidade.

O governante fez este pronunciamento quando intervinha na discussão, na especialidade, pelas comissões conjuntas da Assembleia Nacional (1ª, 4ª, 5º), da Proposta de Lei sobre o Regime Jurídico do Cadastro Predial, a qual foi aprovada por unanimidade.

Na ocasião, frisou que o cidadão tem o direito de saber a quem pertence cada parcela de terra para não colidir com propostas que sejam de seu interesse.

O ministro defendeu igualmente a necessidade de se saber como o país está composto nas suas parcelas de território e suas propriedades.

Entretanto, o director do gabinete jurídico do Ministério das  Obras Públicas e Ordenamento do Território, Rui Narciso, disse ser necessário haver uma união entre a relação jurídica e financeira do ente que detém a posse do bem.

Para o responsável, as informações financeiras e jurídicas devem  constar no cadastro com vista a dar maior segurança nos dados.

O diploma vai permitir o registo preciso da propriedade, com um número de identificação único (permanente) e alfanumérico, de modo a evitar conflitos do ponto de vista jurídico relativo à titularidade dos prédios, quer sejam rústicos ou urbanos.

A execução e conservação do cadastro obedece, entre outros, ao princípio da coordenação, que assegura a partilha de responsabilidades entre as entidades competentes pelo conteúdo da informação constante da base de dados do cadastro e respectivas actualizações.

O princípio da complementaridade, que visa a harmonização das informações produzidas pelas diversas entidades competentes, salvaguardando-se os efeitos jurídicos respectivos, nos termos da legislação aplicável, também consta da proposta de Lei.

Esta proposta de Lei está sistematizada em seis capítulos e 37 artigos.

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