Legisladores e Executivo debatem prazo para legalização de prisão

REUNIÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL NA ESPECIALIDADE, SOBRE PROPOSTA DE LEI QUE APROVA O CÓDIGO DO PROCESSO PENAL FOTO: CORTESIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

REUNIÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL NA ESPECIALIDADE, SOBRE PROPOSTA DE LEI QUE APROVA O CÓDIGO DO PROCESSO PENAL
FOTO: CORTESIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

06 Novembro de 2019 | 18h20 – Actualizado em 07 Novembro de 2019 | 08h58

A questão do detido ser presente pelo Ministério Público (MP) ao Juiz de garantias, no prazo de 72 horas, após a detenção, dividiu esta quarta-feira os legisladores e os representantes do proponente da Proposta de Lei do Código de Processo Penal, em discussão no Parlamento.

O artigo 254 da Proposta de Lei do Código do Processo Penal estabelece que o detido deve ser presente pelo Ministério Público (MP) ao Juiz de garantias dentro de 72 horas após a detenção, com as respectivas provas, sob pena de ser imediatamente restituído à liberdade.

Durante o debate, na especialidade, a maioria dos deputados não concordou com o prazo estabelecido nessa Proposta de Lei e sugeriu 24 ou 48 horas.

O comissário Eduardo Sambo, um dos representantes do proponente, esclareceu que fixou-se o prazo de 72 horas na Proposta de Lei por uma questão de experiência processual judiciária.

Lembrou que a Lei 18/92, que tendo vigorado até 2015 fixava o prazo de legalização da detenção em 48 horas. Ao abrigo dessa lei quase todas as apresentações ao Ministério Público (MP) eram feitas cinco dias depois.

A comissão entendeu, por esse facto, que o ideal seria criar um prazo que estivesse entre os cinco dias e as 48 horas. “Seria, efectivamente, a forma de se criar um ponto de equilíbrio para que a instrução fosse mais rápida”, afirmou.

Já Mota Liz, igualmente representante do proponente, exemplificou que a Polícia Nacional tem dificuldades em tirar presos dos arredores de Luanda para fazê-los presentes à divisão onde se encontram os procuradores.

“Os detidos ficam à espera uma semana porque a polícia não tem meios para transportá-los”, disse Mota Liz, notando que, em função da realidade do próprio país, ao encurtar para 24 horas as consequências serão ainda mais desastrosas.

“No plano técnico, achamos razoável, para a nossa realidade, as 72 horas, mas a regra é o imediato”, vincou.

O debate desta quinta-feira, na especialidade, centrou-se no Título VI do capítulo I sobre as Medidas Processuais de Natureza Cautelar e o capítulo II relativo à detenção da Proposta de Lei do Código do Processo Penal.

A proposta de Lei visa revogar o Código do Processo Penal vigente, aprovado e promulgado em 1929, e a respectiva legislação complementar.

A iniciativa dessa alteração, exercida pelo Titular do Poder Executivo, foi desencadeada e conduzida numa primeira fase pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e depois submetida a fase de consulta pública alargada nos distintos sectores da sociedade.

A proposta tem também como objectivo a adequação das normas processuais penais à realidade jurídico-constitucional e a efectivação dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos consagrados na Constituição.

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