Lei da Requisição Civil responsabiliza incumprimento

SESSÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL (ARQ.) FOTO: LINO GUIMARAES

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FOTO: LINO GUIMARAES

As entidades públicas e privadas de capitais mistos que se recusarem executar a Requisição Civil, por parte do Estado, em situações excepcionais, deverão ser responsabilizadas civil, disciplinar e criminalmente.

Tal pressuposto consta da Proposta de Lei da Requisição Civil, aprovada esta segunda-feira, na especialidadade, por unanimidade, pelas comissões de trabalho especializadas da Assembleia Nacional (AN).

O documento, que vai à votação final global nos próximos dias, estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regulam o mecanismo de recurso e execução da Requisição Civil por parte do Estado.

A Requisição Civil é o mecanismo que permite ao Estado recorrer às entidades públicas e empresas privadas de capitais mistos para assegurar o regular funcionamento de serviços ou a disponibilidade de bens essenciais ao interesse público aos sectores vitais da economia nacional em situações de excepção.

A secretaria de Estado para os Direitos Humanos e Cidadania, Ana Celeste Januário, disse tratar-se de um mecanismo jurídico previsto no artigo 37° da Constituição.

Aclarou que o Diploma prevê a responsabilização disciplinar, civil e criminal para os trabalhadores no activo sobretudo em situações de desobediência.

Fez saber que a Lei da Requisição Civil limita, de alguma forma, o exercício de alguns direitos fundamentais dos cidadãos.

No âmbito desse Diploma, a intervenção das Forças Armadas Angolanas ou da Polícia Nacional (PN) no processo de requisição civil tem carácter de progressividade.

Já o pessoal que se encontra na situação militar de disponibilidade ou licenciado à reforma pode ser chamado ao serviço efectivo durante o tempo em que se mantiver a requisição, cometendo o crime de deserção em caso de não acatamento.

Nos termos da Constituição, os poderes para a Requisição Civil são exercidos pelo Presidente da República, mas a proposta de Lei prevê que o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, delegue poderes de regulamentação em relação à uma questão pontual ou específica.

Expropriação por Utilidade Pública 

As comissões especializadas da AN aprovaram também, na especialidade, a Proposta de Lei das Expropriações por Utilidade Pública.

A referida Proposta de Lei atende os princípios relativos ao respeito da propriedade e demais direitos reais, de forma que nos seus termos só é admissível à expropriação sempre que a mesma vise a prossecução de um interesse com utilidade pública e mediante justa e pronta indemnização.

Ao longo do debate, o deputado David Mendes, da UNITA, defendeu a necessidade de não se expropriar as terras comunitárias.

Já o deputado França Van- Dunem, do MPLA, disse ser necessário aclarar bem a definição de expropriação que beneficie, efectivamente, um elemento de utilidade pública.

Entende que é preciso que a comunidade tenha um título de propriedade, “porque se não, haverá indivíduos que vão se aproveitar dessa situação para se locupetar dos bens da comunidade”.

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